Aposentadoria dos Professores

O artigo 202, inciso III, da Constituição Federal, com a redação original, assegurava aos professores o direito à aposentadoria após trinta anos, e à professora, após vinte e cinco anos, por efetivo exercício de função de magistério, independente do curso, ou grau em que lecionassem. A Emenda Constitucional de n. 20 – promulgada em 15 de dezembro de 1998 – limitou esse direito aos professos de educação infantil, de ensino fundamental e médio. Equivale a dizer: os professores de cursos livres e de educação superior foram excluídos do direito à aposentadoria especial. Com isso, esses professores terão que comprovar 35 anos de contribuição, e a professora, 30.

Atenção! O Supremo Tribunal Federal, instância máxima da justiça brasileira, firmou jurisprudência no sentido de que, por efetivo exercício de função de magistério, entende-se, exclusivamente, a regência de classe, e nada mais. Dessa forma, orientadores, os demais que exercem funções de magistério, porém fora da sala de aula, não têm direito à aposentadoria especial; mas, tão somente, àquela extensiva aos demais trabalhadores.

Regras de Transição: Tanto os professores que exercem funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, quanto os de educação superior e de cursos livres-excluídos do direito à aposentadoria especial – podem optar pelas regras de transição,e  nas mesmas condições, quais sejam:

Homens: 35 anos de contribuição, cinqüenta e três de idade, e o adicional de 20% do tempo que, no ato da promulgação da Emenda, falta para completar o período exigido: 35 anos.

Caso opte por essa regra, o tempo de função de magistério, já exercido até a promulgação da Emenda, será acrescido de 17%.

Mulheres: 30 anos de contribuição, quarenta e oito de idade, e o adicional de 20% do tempo que, na data promulgação da Emenda, faltava para completar o período exigido: 30 anos.

Caso opte por essa regra, o tempo de função de magistério, já exercido até a data da promulgação da Emenda, será acrescido de 20%.

Atenção!

1 – Os acréscimos de 17%, para o professor, e de 20%, para a professora, somente podem ser computados na hipótese de aposentadoria por efetivo exercício de função de magistério. Equivale a dizer: o tempo de serviço, ou de contribuição, em outra atividade não será computado nessa modalidade de aposentadoria. Caso o seja, excluem-se os citados acréscimos.

2 – A aposentadoria – em qualquer de suas modalidades, exceto por invalidez – não importa extinção do contrato de trabalho. Ou seja: para requerê-la o empregado segurado não precisa desligar-se da empresa. Caso seja dispensado, faz jus a todas as verbas rescisórias, inclusive à indenização de 40% sobre o total do FGTS.

3 – A prova do tempo de serviço faz-se através de documentos que comprovem o exercício de atividade os períodos a serem contados. São considerados documentos hábeis: a CTPS, a caderneta de contribuições aos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões; declaração ou atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial onde constem os dados necessários. Quando houver apenas início de prova material, essa pode ser complementada através de justificação administrativa ou judicial, mediante depoimentos de testemunhas idôneas.

4 – As aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, somente serão concedidas quando o segurado demonstrar o cumprimento do período de carência, ou seja, o número mínimo de contribuições à previdência social. Apesar de o mínimo ser de 180, o artigo 142, da Lei 8.213/91, estabelece um período de transição, para aqueles que se filiaram até 25 de julho de 1991. Quem requerer a sua aposentadoria em 2000, deverá comprovar, pelo menos, 114 meses de contribuições.

Atenção! Acrescenta-se seis meses de contribuição, a cada ano, até atingir-se o número máximo de 180, em 2012.

Permanência na escola após a aposentadoria: Atenção! Quem se aposenta não precisa mais sair da escola nem dar baixa na Carteira de Trabalho.

Neste caso, a aposentadoria passa a valer a partir da entrada do requerimento no INSS, quando ela for confirmada. O professor poderá sacar o FGTS, mesmo que não saia da escola.

Se a escola não quiser manter o professor, poderá demiti-lo sem justa causa. Então, ele terá direito a todas as indenizações previstas na lei.

Estabilidade às vésperas da aposentadoria: - Ao professor que está dois anos da aposentadoria por tempo de serviço e tem pelo menos 5 anos de trabalho na empresa, é garantida a estabilidade no emprego até completar o tempo necessário para aquisição do benefício. (Professor da educação infantil ao ensino médio, ver Cláusula 45ª)

Valor da aposentadoria: Obtido pela média dos últimos 36 salários de contribuição à previdência, corrigidos monetariamente. O valor do benefício está limitado a aproximadamente 10 salários mínimos.

Regime público e privado: Os professores que trabalham em escolas privadas e públicas poderão se aposentar nos dois regimes, desde que tenham completado o tempo de serviço necessário em cada uma. Caso contrário, é possível o tempo de serviço da escola pública na aposentadoria do regime previdenciário e vice-versa. Só não se pode somar o tempo em que os empregos foram concomitantes.

Tempo em outra atividade : O tempo de serviço em outras atividades poderá ser contado para aposentadoria do professor. No entanto, cada ano completado em outra função equivalerá a, aproximadamente, oito meses e meio para efeito de contagem do tempo de serviço. Nos períodos inferiores a um ano, o cálculo será proporcional e obedecerá à mesma proporção.

Registro com outra denominação: Quem lecionar tem que ser registrado como professor. Na ocasião da aposentadoria, o INSS poderá questionar denominações como auxiliar de classe, por exemplo, e dificultar o processo.

Aposentadoria por idade : O segurado urbano do sexo masculino com 65 anos, e o feminino com 60, que comprovar, em 2002, pelo menos 114 contribuições à Previdência Social, faz jus à aposentadoria por idade. Consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente a 100% (cem por cento) do salário benefício, calculado com base nas regras abaixo.